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Política

Projeto de Romoaldo Júnior que prevê punição do assédio moral e sexual em ambiente militar volt

07 de Março de 2019 ás 17h 23min, por Márcia Martins


Projeto de lei complementar nº 6/2019 que acrescenta dispositivo à lei complementar nº. 555, de 29 de dezembro de 2014, que prevê punição e combate do assédio moral ou sexual em instituições públicas militares, proposto pelo deputado Romoaldo Júnior (MDB) voltou para pauta do Poder Legislativo. Neste dia especial, 08 de março, onde se comemora o Dia Internacional da Mulher, o parlamentar quer prestar seu reconhecimento a todas, especialmente as policiais militares e cobrar das autoridades públicas do Estado, a implantação de uma legislação que coíba o assédio de qualquer natureza nas instituições militares.

 

“Não há dúvidas de que o assédio traz desarmonia no ambiente de trabalho e causa prejuízos para a sociedade e para o assediado. Precisamos por fim a essa prática, especialmente no ambiente de trabalho militar”, defende o parlamentar.

 

Resumidamente, o assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no local de trabalho, geralmente praticadas por alguém de hierarquia superior e que tem poder decisório sobre a vítima. Para que seja caracterizado, é preciso que as ações sejam repetidas, intencionais e dirigidas. A situação é vivenciada em diversas instituições do país e a conduta versa em constranger uma determinada vítima, a inferiorizando, consistindo numa verdadeira violência psicológica. E nas instituições militares, o problema não é diferente, diante disso, Romoaldo Júnior explica que o objetivo do projeto é garantir eficácia e impedir que os reflexos de determinadas condutas atinjam o cidadão, que precisa que os serviços da segurança pública sejam prestados de forma eficiente por profissionais treinados e motivados, com os seus direitos militares garantidos.

 

O projeto exige que a prática do assédio, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Publico, implicará na aplicação das seguintes penalidades, observada a gravidade dos fatos apurado:

 

a) Suspensão, Multa e Demissão;

b) A pena de suspensão será aplicada enquanto durar o processo, devendo o (a) assediador (a) ser afastado de seu cargo e função até o término do processo.

c) Durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

d) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão.

 e) A multa será aplicada em valor variável entre mil e cinco mil reais, por fato, devidamente comprovado, que caracterize a prática de assédio moral ou sexual, e será limitada por processo ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público, considerada a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua publicação.

f) A receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vítima do assédio.

 g) A pena de demissão será aplicada pelo comandante-geral da policia militar ou pelo comandante do corpo de bombeiros militar através de apuração em sindicância. ou pelo Poder Judiciário através do inquérito policial militar.

 “A presente alteração na lei justifica-se tendo em vista a necessidade de criar no âmbito da administração pública um ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades profissionais de cada servidor militar”, conclui o deputado.