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ALMT

MPF pede que Assembleia Legislativa de MT suspenda tramitação de PLC que autoriza CAR sobre áreas

16 de Maio de 2020 ás 09h 29min, por Assessoria
Foto por Reprodução

O Ministério Público Federal (MPF), por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso, enviou ofício ao presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), José Eduardo Botelho (DEM), requerendo a suspensão do Projeto de Lei Complementar (PLC) 17/2020, que autorizaria o registro do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de fazendas em sobreposição a Terras Indígenas no estado. O procurador da República Ricardo Pael Ardenghi, titular do Ofício Indígena, também requereu a leitura do ofício em Plenário na sessão de 13 de maio (quarta-feira), o que foi prontamente atendido.

Outro pedido feito pelo procurador da República é que o projeto de lei seja reenviado ao governador Mauro Mendes (DEM), autor da proposta, para que sejam sanados os vícios apontados no texto, já que o PLC vai ao encontro do proposto na Instrução Normativa 09/2020, da Fundação Nacional do Índio (Funai). No fim de abril, o MPF fez uma recomendação ao presidente da Funai pra que anulasse imediatamente a instrução normativa. A recomendação foi assinada por 49 procuradores e procuradoras de 23 estados. A presidência da Fundação não acatou a recomendação.

O PLC 17/2020, se aprovado, fará alterações significativas na Lei Complementar 592/2017, que “dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), disciplina o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, no âmbito do estado de Mato Grosso, e dá outras providências”. Entre as principais alterações estão as substituições dos termos “terras indígenas” por “terras indígenas homologadas”, “áreas interditadas ou declaradas em processo de demarcação de terra indígena” por “áreas de terra indígena homologada”, e “terra indígena” por “terra indígena homologada”.

No documento enviado à presidência da ALMT, o procurador da República Ricardo Pael ressalta que, tanto a instrução normativa da Funai quanto o PLC 17/2020 visam excluir, em definitivo, dos bancos de dados todas as Terras Indígenas delimitadas, declaradas, demarcadas fisicamente, além daquelas interditadas, que têm restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas em isolamento voluntário. Tais atos violam a publicidade e a segurança jurídica destas Terras Indígenas, desconsiderando por completo os dados do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Simcar).

No texto, Pael ressalta que os territórios indígenas têm reconhecimento constitucional existente em Constituições anteriores à de 1988, garantindo assim a proteção da terra, independentemente de ter sido demarcada formalmente. Além disso, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fica claro que “processo demarcatório não é pré-requisito para o estabelecimento de direitos territoriais indígenas, tendo em vista o reconhecimento feito pela Constituição de uma realidade indicada pela singular relação dos povos indígenas com os seus territórios, de modo que o procedimento, de caráter administrativo, permite em verdade, estabilizar os direitos territoriais indígenas perante os não indígenas e formalizá-los em caráter definitivo. Permite-se, assim, estabelecer, com segurança jurídica, os limites da propriedade privada com um outro tipo de compreensão de “propriedade”, que goza do mesmo status constitucional e, no sopesamento realizado pelo art. 231, § 6º, tem precedência sobre a primeira”.

O procurador relembra, no ofício, que a Constituição Federal de 1988, além de estabelecer que as Terras Indígenas são bem da União, também fixa como competência privativa desta a legislação sobre populações indígenas. “Destarte, não detém, o estado de Mato Grosso, competência legislativa para diminuir a proteção sobre territórios indígenas, bens da União, ao limitar o seu conceito a apenas as “Terras Indígenas homologadas”, deixando de fora e desprotegidas todas as Terras Indígenas nas demais fases do processo de demarcação”, enfatizou Pael.

Outro ponto ressaltado no documento enviado pelo MPF à Assembleia Legislativa de Mato Grosso trata da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada na ordem jurídica interna brasileira pelo Decreto 5.051[11], de 19 de abril de 2004, que aponta que o estado signatário deve adotar todas as medidas necessárias para identificar as terras que os povos indígenas ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse. A Convenção 169 da OIT também estabelece, em seu art. 6º, 1, a, o dever do Estado de “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”. “Não se tem, porém, notícia de submissão do PLC 17/2020 a processo de consulta prévia, livre e informada com os povos indígenas de Mato Grosso”, destacou o procurado Ricardo Pael.

Por fim, o procurador da República elencou, ponto a ponto, os vícios do projeto de lei apresentado pelo Executivo. “Conclui-se, portanto, de todo o exposto, que o PLC 17/2020, ao buscar a alteração da LC 592/2017, (i) viola o caráter originário dos direitos territoriais indígenas previsto na Constituição Federal de 1988, (ii) nega a natureza declaratória do processo de demarcação de Terras Indígenas reconhecido pelo STF e pelo STJ, (iii) usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre populações indígenas, (iv) contraria normas internacionais de proteção aos Direitos Humanos, (v) viola os princípios da publicidade e da segurança jurídica, contrariando previsões contidas na Lei 11.952/2009, na Lei 6.015/1973, na Lei 13.097/2015 e no Provimento 70/2018 do Conselho Nacional de Justiça, (vi) promove um indevido retrocesso na proteção socioambiental e, enfim, (vii) não foi submetido a processo de consulta prévia, livre e informada com os povos indígenas interessados”.

Íntegras do ofício à ALMT e da recomendação à Funai